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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou as empresas responsáveis pelo Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, em Rondônia, de indenizar pescadores que alegavam prejuízos devido à construção das usinas de Santo Antônio e Jirau. Por unanimidade, o colegiado entendeu que não houve comprovação dos danos alegados nem da condição de pescador profissional dos autores da ação.
O Tribunal de Justiça de Rondônia havia reformado a decisão inicial, determinando pagamento de indenização por lucros cessantes, mas transferiu para a fase de liquidação da sentença a prova dos prejuízos e da atividade pesqueira, prática considerada incorreta pelo STJ.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, mas a reparação individual exige comprovação concreta do prejuízo e do nexo de causalidade. “Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte na realidade fática”, afirmou.
Com a decisão, os pedidos de indenização individual dos pescadores foram julgados improcedentes, mantendo-se o entendimento de que o empreendimento seguiu regularidade legal e administrativa.
Fonte: Humor Rondoniense
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