O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) conseguiu manter a condenação criminal do ex-deputado estadual Jair Monte (Avante) por injúria eleitoral, com decisão unânime do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO). Ele foi condenado a pena de 2 meses e 10 dias de detenção em regime aberto, que foi convertida no pagamento de seis salários mínimos. Monte é o atual presidente regional do partido Avante.

O crime eleitoral ocorreu durante as eleições de 2020, em Porto Velho (RO), quando o então deputado estadual usou suas redes sociais para atacar a honra da candidata à prefeita, Cristiane Lopes (Pode), e de seu vice na chapa, Pedro Mancebo (União). O TRE-RO concordou com o MP Eleitoral que as postagens – que chamavam uma candidata de “mau-caráter” e acusavam seu vice de ser um delegado de “forjar provas” – ultrapassaram a crítica política.

No julgamento do caso, o tribunal aceitou um dos pontos do recurso da defesa do ex-deputado e descartou o crime de difamação porque, nas postagens, Jair Monte fez ofensas genéricas, sem apresentar fatos. Os demais pontos da decisão proferida pela Justiça Eleitoral de Porto Velho (RO) foram mantidos.

Leia Também:

A defesa do ex-deputado argumentou que o MP Eleitoral não ofereceu um acordo (transação penal) antes de apresentar a ação. O MP Eleitoral expôs que baseou sua posição no fato de o recorrente possuir condenação criminal anterior por associação para o tráfico de entorpecentes. Segundo o MP, a legislação não permite acordo nesse tipo de situação. Com esse argumento, o TRE-RO estabeleceu o entendimento de que o acordo não é um direito do acusado, mas um instrumento de política criminal que pode ser usado ou não pelo órgão acusador.

Além disso, a alegação de imunidade parlamentar (prerrogativa de foro) não foi considerada porque as postagens continham ofensas pessoais em perfis privados, sem nexo com o mandato do ex-deputado. Para o MP Eleitoral, as postagens tinham objetivo de macular a reputação de adversários perante o eleitorado e não faziam parte de nenhum debate institucional ou antagonismo político inerente à atividade parlamentar.

Recurso Eleitoral nº 0600111-73.2021.6.22.0002